Setor Sucroenergético

08 de setembro de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Decisões monocráticas

Decisão mantém entendimento de observância ao respectivo título executivo em ações indenizatórias do setor sucroalcooleiro

O Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar o ARE 1.392.660/DF, proferiu decisão monocrática que reafirma a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a forma de apuração do valor devido em ação indenizatória do setor sucroalcooleiro deve observar o título executivo nos casos em que há sentença transitada em julgado.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Turma

Primeira Turma analisa a possibilidade de dedução dos pagamentos a administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ

Em sessão realizada no dia 16/08/2022, a Primeira Turma do STJ deu provimento, por maioria, ao recurso especial de Contribuinte (REsp n° 1.746.268/SP) para permitir a dedução, no regime de apuração pelo lucro real, dos valores pagos a administradores e conselheiros da base de cálculo do Imposto de Renda, independentemente de os pagamentos serem fixos e mensais.

Na ocasião, prevaleceu a tese exposta pela Relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda no regime de lucro real, porquanto inexiste Lei vigente que impeça tais deduções, mas apenas ato normativo infralegal – Instrução Normativa 93.

Os Ministros Gurgel de Faria e Sergio Kukina discordaram desse entendimento e ficaram vencidos no julgamento. Segundo eles, a Instrução Normativa 93 encontraria amparo no Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, que não teria sido revogado pelo Decreto-Lei n° 2.341, de 1987. Assim, seria obrigatório incluir as retiradas de administradores e conselheiros da pessoa jurídica na base de cálculo do IRPJ.

Julgamento sobre restituição administrativa de créditos reconhecidos por decisão judicial na Primeira Turma é suspenso após pedido de vista

A Primeira Turma do STJ iniciou em 23/08/2022 o julgamento do REsp n. 1.951.855/SC, que discute a possibilidade de aproveitamento, mediante restituição administrativa, dos valores adimplidos indevidamente, ante o reconhecimento do direito de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O relator, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), ao apreciar o recurso fazendário, seguiu o entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em relação ao recurso do particular, votou pelo reconhecimento do direito à restituição administrativa, uma vez consagrado o reconhecimento do indébito em Mandado de Segurança.

Após o voto do Ministro Relator, pelo provimento do recuso do contribuinte e desprovimento do recurso fazendário, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Segunda Turma

Segunda Turma reafirma entendimento sobre penhora online antes da citação do devedor

Em sessão realizada no dia 02/08/2022 a Segunda Turma finalizou o julgamento do REsp n. 1.664.465/PE e, por unanimidade de votos, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de proibir que a citação do devedor e o bloqueio de bens por meio do Sisbajud (Sistema de Interligação do Judiciário ao Banco Central e às Instituições Financeiras) sejam determinados ao mesmo tempo.

O julgamento havia sido suspenso em 2018 com pedido de vista regimental do relator, Ministro Herman Benjamin, que retificou seu pronunciamento para estabelecer que o novo CPC não alterou a natureza jurídica acautelatória do bloqueio de dinheiro via BACENJUD, razão pela qual há necessidade de comprovação de cumprimento dos seus requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.

Segunda Turma discute a natureza jurídica da exação para fundo hospitalar, farmacêutico e assistencial recolhida por fornecedores de cana-de-açúcar

Em sessão realizada no dia 04/08/2022, a Segunda Turma prosseguiu com o julgamento do REsp n. 1.554.320/SP, que busca definir se a Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão tem legitimidade para implementar Plano de Assistência Social aos trabalhadores da agroindústria canavieira e obrigar os produtores de cana, açúcar e álcool a aplicar, em benefício dos mencionados trabalhadores, parcela da receita líquida em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social.

O relator, Min. Herman Benjamin, votou pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal, por entender que a Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão teria legitimidade para propositura de ação civil pública com objetivo de exigir da Associação dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva a elaboração de plano aplicação dos recursos advindos da exação. Isso, porque a ação não possui relação direta ou indireta com o Direito Tributário.

O Ministro Og Fernandes instaurou a divergência, pois, segundo ele, a exação tem natureza fiscal, razão pela qual seria incabível o ajuizamento de ação civil pública para os fins propostos no caso. O voto foi acompanhado pelos Ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Francisco Falcão.

Segunda Turma dá continuidade a julgamento sobre liquidação de título executivo judicial nos casos de fixação de preços pelo IAA no setor sucroalcooleiro

Em sessão realizada no dia 23/08/2022, a Segunda Turma deu seguimento ao julgamento do REsp n. 1.781.867/DF, que discute a liquidez de título judicial transitado em julgado que condenou a União a indenizar o Particular em razão de danos decorrentes da fixação de preços dos derivados da cana-de-açúcar em dimensão inferior àquela resultante dos critérios técnicos estabelecidos pelo próprio Governo (IAA e órgãos sucessores), por intermédio da FGV.

O caso retornou a julgamento após o pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, que proferiu voto para conhecer parcialmente do recurso da União e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reestabelecer integralmente a sentença, no sentido da necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, pois não seria viável a execução judicial por meros cálculos aritméticos elaborados pelo credor.  O voto-vista divergiu parcialmente do entendimento proferido pela Relatora.

Na sequência, a relatora, Min. Assusete Magalhães, proferiu voto ratificador, no sentido de que há preclusão da discussão acerca da liquidez do título executivo e da forma de liquidação do julgado. Firme nesse sentido, conheceu parcialmente do recurso especial da União e, nessa parte, negou-lhe provimento. O voto foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Francisco Falcão.

Normativo

Receita Federal publica Portaria para regulamentar a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

 Foi publicada, em 01/08/2022, a Portaria PGFN n. 6.757 da Receita Federal que regulamenta a transação da cobrança de créditos da União e do FGTS. A Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 A Portaria estabelece três modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: (i) transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS. A primeira (transação por adesão) será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 Quanto à transação individual, esta poderá ser proposta ou recebida por:

 1.           devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais);

2.            devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

3.            autarquias, fundações e empresas públicas federais;

4.            Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

5.            devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

 A proposta de transação individual pode ser apresentada pelo contribuinte por meio do portal do REGULARIZE. Caso a proposta individual seja feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado por via eletrônica ou postal. Caso haja consenso entre as partes quanto à proposta de transação individual, será redigido termo de compromisso, que deverá conter as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

 A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais enquanto não for concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, a formalização do acordo constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, das dívidas transacionadas.

 Acesse o inteiro teor da portaria aqui.

Receita Federal publica Portaria para regulamentar a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal publicou, em 12/08/2022, a Portaria RFB n. 208, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Portaria RFB, em resumo, estabelece medidas muito parecidas com aquelas estipuladas na Portaria PGFN n. 6.757, de 01 de agosto de 2022, que tratou da transação de créditos da União e do FGTS no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A Portaria RFB n. 208 também prevê três modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da Receita Federal: (i) transação por adesão à proposta da RBF (o edital será publicado no site da Receita Federal); (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.

A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa. Além disso, a operação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de até 70% do saldo devedor.

Quanto à transação individual, esta poderá ser proposta ou recebida por:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

A proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Já a transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior aos acima indicados deverá ser realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB.

O requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.

Proposta de lei institui o Selo Biocombustível Socioambiental

A Deputada Soraya Manato apresentou o Projeto de Lei n. 1.799/2022 que institui o Selo Biocombustível Socioambiental, que poderá ser concedido a produtores de biocombustíveis que adquirem matéria-prima da agricultura familiar e promovem o uso sustentável do meio ambiente. O selo será conferido pelo Ministério da Agricultura, que deverá definir os requisitos em regulamento próprio.

O produtor que estiver com o Selo em situação regular terá acesso à redução de alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e poderá gozar de condições específicas de comercialização do biocombustível, a serem definidas pelo Poder Executivo.

Atualmente, existe uma iniciativa parecida com a proposta da Deputada Manato, regulada pelo Decreto n. 10.527/2020: o Selo Biocombustível Social, que tem características semelhantes ao Selo Biocombustível Socioambiental. A Autora do projeto defende que a transformação do Selo em lei sedimentaria a política pública e geraria segurança de investimento aos produtores.

Na sessão do dia 04/08/2022, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o PL 1.799/22, que poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário.

Assembleia Legislativa de Pernambuco aprova projeto de lei que reduz alíquota de ICMS incidente sobre o etanol para 15,52%

A Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) aprovou, em dois turnos, projeto de lei estadual (PL 3.605/2022) que reduz a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre o etanol de 18% para 15,52%. As votações ocorreram nos dias 23 e 24 de agosto, em regime de urgência. Na sequência, o projeto segue para o Executivo Estadual para assinatura da lei.

De acordo com o projeto, a mudança de alíquota pode ser aplicada em operações realizadas internamente ou em operações de importação do exterior. A justificativa da medida é a manutenção da competitividade do etanol em relação à gasolina.

Outros dois projetos relativos aos tributos estaduais incidentes na cadeia produtiva do etanol também foram aprovados. O primeiro (PL 3.603/2022) prevê que o álcool etílico hidratado terá um crédito outorgado (desconto no valor que seria pago pela alíquota vigente) de 13% nas vendas dos fabricantes para distribuidoras, refinarias e postos revendedores, para saídas internas e interestaduais. Já o segundo (PL 3.604/2022), prorroga até o fim de 2026 a concessão de crédito presumido de 9% para produtores do biocombustível nas operações internas, interestaduais ou para o exterior.

Solução de Consulta da Receita Federal trata da tributação de valor recebido em ação judicial a título de danos materiais

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 n 9.008/2022, na qual reconheceu que o valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do patrimônio anteriormente existente.

Por outro lado, a quantia recebida em ação judicial a título de lucros cessantes ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido é tributável, por representar acréscimo patrimonial.

No mesmo sentido: SC DISIT/SRRF09 n. 9.005/2020 e SC DISIT/SRRF09 n. 9.005/2020

Publicada Solução de Consulta da Receita Federal sobre incentivos fiscais relativos ao ICMS e seu cômputo na determinação do lucro real do contribuinte

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 n 9.001/2022, na qual reconheceu que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e/ou Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Além disso, devem ser observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017.ição da proposta.